Em 23 de agosto de 2016 foi promulgada a lei que alterou o Código Tributário Municipal para acrescentar o inciso VI ao artigo 48. Este dispositivo novo acrescentou mais uma hipótese de isenção do IPTU, qual seja: “imóvel de propriedade de portador de câncer ou AIDS, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município”.
Outra hipótese muito benéfica à população já havia sido incluída pela Lei 117/1994, a qual estabeleceu isenção do IPTU sobre o imóvel de sua propriedade e residência a pessoa que adotar, legalmente, criança carente.
Os interessados em obter o benefício, devem procurar a Secretaria de Tributação Municipal para realizar a o Requerimento, ocasião em que será iniciado um processo administrativo. Tal Requerimento pode ser realizado por intermédio de advogado/procurador.
Caso possua enquadramento em alguma dessas hipóteses, é importante buscar seus direitos.
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