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Conheça os pontos que a medida provisória nº 808/2017 alterou na Reforma Trabalhista

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A recém aprovada reforma trabalhista, com poucos três dias de vigência, sofreu as primeiras alterações com a edição da Medida Provisória nº 808/2017, de responsabilidade do atual Presidente, que buscou modificar pontos sensíveis das normas já aprovadas.

Um ponto que ficou esclarecido pela MP nº 808/2017 foi a aplicação das regras da reforma aos contratos de trabalho já vigentes, esclarecendo a dúvida que existia sobre essa possibilidade. Logo, tanto os contratos de trabalho novos, como aqueles já celebrados, estão submetidos às novas regras.

Foram também alteradas algumas regras relacionadas à remuneração, passando a ser quase que completamente regulamentada a questão das gorjetas, sobre as quais, inclusive, podem ser cobrados os impostos legais.

As regras relacionadas ao cálculo de indenizações por danos extrapatrimoniais e do trabalho da gestante foram pontualmente alteradas, esclarecendo alguns dos pontos que ficaram em aberto, como, por exemplo, a necessidade de afastamento da gestante, durante a sua gestação, do local de trabalho que apresente grau médio ou mínimo de insalubridade.

A jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas, que de acordo com a reforma poderia ser estipulada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, agora não poderá ser ajustada por acordo individual, salvo para os profissionais do setor da saúde.

O trabalho intermitente, uma das grandes novidades da reforma, também foi melhor regulamentado pela MP, que trouxe regras mais precisas sobre remuneração, rescisão e alguns benefícios, a exemplo das férias, aviso-prévio e licença maternidade.

O trabalho autônomo, por sua vez, teve vedação expressa da hipótese de exclusividade, de modo que ainda que o trabalhador preste serviços apenas para um tomador, não poderá ser estabelecida a exclusividade em seu contrato.

Destaque-se, por fim, que a medida provisória, apesar de já produzir efeitos, ainda depende de aprovação do Poder Legislativo para tornar-se definitiva, o que deve ocorrer no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual prazo. Não havendo a aprovação da medida, cabe ao Congresso regulamentar as regras de transição entre o período de vigência e revogação da MP.

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