Com as variadas reformas da legislação penal e processual penal ocorridas a partir do ano de 2008, a lógica procedimental passou a ser mais garantista, tornando a liberdade a regra e restrição à liberdade a exceção, motivo pelo qual as medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo da fiança, passaram a ter mais relevância prática.
A fiança penal consiste em uma garantia processual no sentido de permitir a correta aplicação da lei. Em troca da entrega de uma soma em dinheiro à autoridade competente, o acusado poderá responder o processo em liberdade.
Embora esta garantia já fosse prevista no processo penal, a Lei Federal nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, trouxe novos valores para efeitos de fiança. Atualmente, o valor máximo imposto como fiança pode superar 100 milhões de reais.
Inicialmente, é importante destacar que tanto a autoridade policial (delegado) como a autoridade judicial (juiz) são legitimados a conceder a fiança penal. No entanto, o delegado somente poderá assim proceder nos casos em que a pena máxima imposta seja inferior a 4 anos. Nos demais casos, a competência para concessão da fiança é exercida exclusivamente pelo juiz.
Quando a fiança for concedida pelo delegado – pena máxima não superior a 4 anos –, o seu valor poderá variar entre 1 e 100 salários mínimos (atualmente, pouco mais de R$60.000,00). Se concedida pelo juiz, estes montantes podem variar entre 10 e 200 salários mínimos (algo em torno de R$120.000,00).
Nesse ponto, vale salientar que a capacidade econômica do réu é um requisito a ser considerado no cômputo do valor da fiança, já que a legislação autoriza que estes valores sejam aumentados em até 1000 (mil) vezes, sejam reduzidos em 2/3 ou até mesmo tenham o seu pagamento dispensado.
Obviamente que o benefício da fiança impõe a observância de alguns requisitos. Por isto, o Código de Processo Penal estabelece que a fiança será considerada “quebrada” quando o acusado deixar de comparecer ao processo sem justo motivo, obstruir o seu andamento, descumprir outras medidas cautelares impostas juntamente com a fiança, resistir a ordem judicial ou praticar nova infração penal com dolo.
Sendo a fiança considerada quebrada, o acusado perderá metade do valor depositado, que será dirigido a um fundo penitenciário próprio. Além disso, não há dúvida de que a quebra da fiança importa em maiores dificuldades para que o acusado consiga benefício semelhante em outras situações.
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