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Estagiários possuem direitos trabalhistas?

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O estágio, apesar de se assemelhar ao trabalho em muitas de suas tarefas, é considerado uma atividade educacional, que tem por finalidade preparar o estudante para o mercado de trabalho, permitindo que este coloque em prática os conhecimentos teóricos que adquire no ambiente estudantil.

Mesmo que não tenha a natureza de “trabalho”, a Lei nº 11.788/2008, conhecida como “Lei do Estágio”, garante alguns direitos e deveres básicos ao estagiário, que não se confundem com qualquer direito trabalhista, uma vez que ausente a relação de emprego.

A jornada de atividade em estágio, por exemplo, pode ser de no período máximo quatro horas diárias e vinte horas semanais para o estágio especial realizado nos últimos anos do ensino fundamental, e de no máximo seis horas diárias ou trinta semanais, para o estágio realizado por estudantes do ensino médio ou superior.

A contraprestação do estagiário, também chamada de bolsa-auxílio, não é obrigatória em todos os casos, mas somente se o estágio for não obrigatório (ou seja, prestado de forma voluntária), hipótese em que também será obrigatório o pagamento de auxílio-transporte. A parte que concede o estágio (empresa ou entidade pública) pode conceder outros benefícios ao estagiário, sem que isso caracterize qualquer vínculo empregatício.

Nos casos em que o estágio tenha período total superior a um ano, o estagiário terá direito ao recesso de trinta dias, que deve ser gozado preferencialmente durante as suas férias escolares. Se o estágio for remunerado, as férias são obrigatoriamente remuneradas, sem obrigatoriedade de acréscimo de 1/3.

Para que o estágio seja válido e reconhecido pelas instituições educacionais, é necessário que o estagiário possua matrícula regular, celebre um termo de compromisso e possa compatibilizar as atividades do estágio com as atividades educacionais.

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