A Constituição Federal referente à teoria da responsabilidade subjetiva do empregador (inciso XXVIII do art. 7º) garante “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
A empresa que tem por obrigação fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI), visando à garantir a saúde e segurança de seus empregados deve, necessariamente, fiscalizar sua utilização.
O uso do EPI não é uma faculdade do empregado e, por isso, a insistência em descumprir as regras de proteção caracteriza ato de insubordinação, passível de aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor, incluindo-se a dispensa por justa causa, em caso de reincidência.
Entretanto, se o empregador não fiscalizar a utilização de EPI’s, este pode ser responsabilizado em caso de acidente, sujeitando-se, inclusive, ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais ao trabalhador,nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, considerando o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo empregado e a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e/ou não agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança.
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