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O reajuste da mensalidade nos Planos de Saúde

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Imagem do artigo: O reajuste da mensalidade nos Planos de Saúde

Existem diversos tipos de planos de saúde, e seus respectivos reajustes variam de acordo com ele. Temos o individual/familiar, regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e, o coletivo (empresarial ou por adesão), que não goza da mesma proteção. Os planos coletivos (contratado pela empresa na qual você trabalha), dispõem no próprio contrato os moldes de seu reajuste, enquanto os individuais/familiares devem seguir orientação definida pela ANS. Os reajustes hoje existentes são três: anual, por faixa etária e o por sinistralidade. O reajuste anual trata de correção e atualização dos valores a cada 12 meses de contrato. Se o seu plano for individual/familiar, este reajuste deve seguir porcentagem fixada pela ANS. Já o reajuste por idade, consiste em 10 faixas etárias que permitem o aumento, a primeira até os 18 anos, a segunda dos 19 aos 23, a terceira dos 24 aos 28, e assim, sucessivamente, a cada 4 anos. Há regras e limites para os reajustes em cada faixa etária. Este aumento pela faixa etária, no entanto, não pode ser aplicado quando o consumidor completa 60 anos de idade, em razão do Estatuto do Idoso, que prevê a sua impossibilidade. De forma a burlar esta proibição, muitos planos de saúde antecipam o reajuste para os 56 e 59 anos, cobrando, evidentemente, valores exorbitantes e ilegais. Por último, não menos importante, o reajuste por sinistralidade, que corresponde ao aumento em razão do uso, isto é, quanto mais o consumidor utilizar o plano, maior será sua mensalidade. Independentemente do tipo de reajuste, se ele for feito fora dos padrões fixados e de forma irrazoável, a configurar desequilíbrio contratual, o consumidor sempre poderá questioná-lo judicialmente.

 

William Néri Garbi – OAB/SP n. 304.950

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