O caminho natural de um processo judicial, ressalvados alguns procedimentos específicos, é a obtenção de um bem jurídico que pode se resumir a uma obrigação de dar alguma coisa certa ou incerta ou fazer ou não fazer algo em relação à parte contrária do processo. Esse procedimento é chamado de execução e consiste, em regra, na última fase do processo.
Nas execuções em que a obrigação consiste em entregar determinada quantia ao credor, o devedor que não cumprir com a sua prestação pode ficar sujeito, entre outras medidas, à penhora.
Isto é, sempre que o devedor não pagar a quantia devida, o oficial de justiça estará autorizado a penhorar bens do devedor suficientes à garantia do montante devido. O valor penhorado, além de garantir a dívida, deve ser suficiente para cobrir também os juros, custas e honorários advocatícios devidos.
O art. 655, do Código de Processo Civil traz um ordem de bens ideal para se seguir (dinheiro, veículos, bens móveis, imóveis, etc.), porém, o atual entendimento é de que essa ordem pode ser alterada, desde que tal medida seja mais satisfatória à execução do crédito.
Por ser uma medida que busca garantir o valor da execução, a penhora é um dos primeiros atos a ser adotado neste tipo de processo. Apreende-se um determinado número de bens que ficam sob a guarda de um depositário aguardando a conclusão do processo.
Atualmente é bastante comum a utilização da penhora por meio eletrônico, também chamada de “penhora online”, em que determinada quantia é diretamente bloqueada da conta bancária do devedor para fins de execução.
No entanto, não são todos os bens que podem ser passíveis de penhora, como aqueles denominados “impenhoráveis”. O art. 649, do Código de Processo Civil já listava alguns bens impenhoráveis, como as verbas destinadas ao sustento do devedor e os instrumentos do seu trabalho, mas a Lei Federal nº 8.099/1990 ampliou este rol ao tratar do bem de família.
É possível que o devedor solicite a substituição do bem penhorado por outro de sua propriedade, desde que seja comprovada a ausência de prejuízos à execução.
Uma vez penhorados os bens do devedor, este terá instrumentos jurídicos para evitar esta medida, a depender do momento em que isto ocorrer e o tipo de bem escolhido. As alternativas existentes, devem, obviamente, serem avaliadas em cada caso.
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