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Cirurgia Bariátrica e os Planos de Saúde

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Imagem do artigo: Cirurgia Bariátrica e os Planos de Saúde

Como se não bastassem os obstáculos naturais que os portadores dessa doença – obesidade mórbida – enfrentam, muitas vezes o doente precisa também superar o seu próprio plano de saúde. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) já regulamentou por intermédio da Resolução nº 338, a obrigatoriedade dos planos em cobrir a cirurgia de redução de estômago, quando: o doente possuir entre 18 e 65 anos de idade, com falha em tratamento clínico já realizado, por pelo menos 2 anos, e obesidade mórbida instalada há mais de 05 anos, não tendo IMC superior a 50 Kg/m2, não fazendo uso de álcool e drogas ilícitas nos últimos 5 anos, não ter hábito excessivo de comer doces e, ainda, não ser paciente psiquiátrico descompensado, com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados. Além destas exigências, o paciente deve ter IMC entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade que melhoram quando tratada) ou, IMC entre 40 Kg/m2 e 50 Kg/m2, com ou sem comorbidade. Estes requisitos são para os casos de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, isto é, ainda que excluído do contrato, o plano deverá arcar com a cirurgia. Outra questão importante consiste na técnica a ser utilizada, bem como eventual cirurgia de redução de pele. Sobre estes dois aspectos, o Tribunal de Justiça Bandeirante já decidiu que, uma vez coberto o tratamento para a obesidade mórbida, não cabe ao plano escolher qual técnica será adotada, mas sim, ao médico responsável. Já a cirurgia de redução de pele, interpreta-se como consequência ao tratamento da obesidade mórbida, devendo, portanto, também ser suportada pelo plano de saúde.

 

William Néri Garbi – OAB/SP n. 304.950

 

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