Desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 32 pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2011, ficou consolidado o entendimento de que a união estável é garantida também aos casais compostos por pessoas do mesmo sexo.
No entanto, em razão da resistência de alguns cartórios a formalizarem a união estável homoafetiva, o Conselho Nacional de Justiça precisou editar a Resolução nº 175, de 14/05/2013, proibindo que essas entidades manifestassem qualquer recusa, inclusive, na conversão da união estável em casamento.
Hoje, garante-se aos casais homoafetivos tanto o casamento civil em cartório, como o reconhecimento da união estável, cujo procedimento, custas, e características são idênticas ao casamento ou união estável de casais heterossexuais.
Ainda, sendo celebrado o casamento ou a união estável, os regimes de comunhão possíveis são aqueles já previstos no Código Civil, podendo ser escolhido pelo casal o regime de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos.
O direito a alimentos, ou pensão alimentícia, também pode ser requerido por qualquer das partes no caso de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, sendo-lhes aplicáveis as regras gerais sobre o tema.
Os benefícios previdenciários, a exemplo da pensão por morte ou o auxílio-reclusão, podem ser solicitados pelo cônjuge ou companheiro no caso de morte ou prisão, não havendo qualquer particularidade em relação ao procedimento comum adotado pelo INSS.
É igualmente possível a inserção do nome do cônjuge ou companheiro do mesmo sexo como beneficiário de planos de saúde ou dependente, para fins de declaração do imposto de renda, bastando a prova da relação do casal.
Por fim, garante-se aos casais homoafetivos a adoção e posterior registro de filhos adotados, sendo cabível os mesmos procedimentos aplicáveis aos casais heterossexuais. Havendo, ainda, filhos decorrentes de procedimento de reprodução assistida, não é cabível, quando do registro, a identificação da ascendência materna ou paterna, ou seja, quem dos pais possui ou não relação sanguínea com a criança.
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