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Quais são os direitos de quem trabalha aos domingos e feriados?

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A legislação trabalhista, objetivando assegurar os direitos do trabalhador, prevê jornadas máximas de trabalho, assim como períodos específicos de descanso entre cada uma dessas jornadas, impedindo, mesmo se houver interesse do trabalhador, a execução de atividades laborais em determinados períodos.

Apesar de parecer contraditório, a ideia da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), baseando-se na Constituição Federal, é a de que o empregado possui certos direitos que lhes são indisponíveis, como mecanismo de absoluta proteção. O direito ao descanso trabalhista, que reflete diretamente na saúde e qualidade de vida do trabalhador, é um dos direitos que se enquadram nesta categoria.

Por isso, em regra, é proibido o trabalho aos domingos e feriados (religiosos ou civis), sendo possível, em alguns casos, como exceção, a realização de atividades nestas datas a depender do preenchimento de certos requisitos.

Para aquelas atividades que exijam o trabalho aos domingos, a CLT determina a formação de uma escala de revezamento entre funcionários, permitindo que o trabalho aos domingos não seja consecutivo. É o que ocorre, por exemplo, nas atividades de segurança, com enfermeiros e outros profissionais da saúde, frentistas, etc.

Já para as situações em que, de forma excepcional, será necessário o trabalho em feriados, cabe ao empregado o recebimento de sua remuneração em dobro pelo dia trabalhado, salvo se o empregador determinar outro dia para a folga, realizando a compensação.

Assim, são garantidos ao empregado os seguintes direitos, não cumulativos: ou lhe será devido o pagamento das horas trabalhadas em dobro, ou o dia trabalhado será compensado como descanso em um outro dia. Esse é o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 146).

Esclareça-se, por fim, que mesmo os empregados que trabalhem no regime de 12 por 36 horas possuem o direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados, como estabelece a Súmula 444, do Tribunal Superior do Trabalho.

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