Sabe-se que o afastamento do trabalhador em razão de incapacidade para o trabalho por período superior a quinze dias autoriza que o seu pagamento passe a ser realizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (“INSS”), deixando de ter natureza salarial, passando a ser considerado um auxílio assistencial.
É claro que para o recebimento deste benefício, é necessário que o empregado se submeta a um exame comprobatório de sua incapacidade ou inaptidão para o trabalho, o que é realizado em dois momentos distintos: quando da requisição do benefício e no momento de se retornar ao trabalho.
Ocorre que, quando retorna ao trabalho, muitas vezes, o empregado é declarado “apto” pelo INSS, cessando o seu benefício, porém, ao ser examinado pelo médio laboral da empregadora obtém um laudo contrário, que atesta a sua inaptidão para o retorno à sua atividade. Essa situação é conhecida como “limbo jurídico”.
Esse “limbo” é caracterizado por uma série de dúvidas, tais como a possibilidade ou não da empresa acolher o empregado e permitir o seu retorno somente com base na opinião do INSS e, principalmente, sobre com quem fica a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do trabalhador.
Sobre o assunto, infelizmente, há um cenário de insegurança jurídica, tendo em vista que não há disposição legal sobre a matéria. Por isso, a decisão acaba ficando a cargo dos Tribunais do Trabalho, que também não possuem uma posição unânime sobre a matéria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abarca a região metropolitana de São Paulo, já decidiu, por exemplo, pela obrigatoriedade de que a empresa receba o funcionário de volta ao trabalho, adaptando suas atividades a funções compatíveis com sua capacidade e remunerando-o adequadamente pelas tarefas prestadas. Se a empresa entender que essa não é a solução viável, cabe a ela, sem prejuízo ao empregado, recorrer ao INSS para discutir o resultado de sua perícia.
No entanto, esse mesmo Tribunal possui decisões em sentido contrário, entendendo que a empregadora não tem a obrigação de permitir o retorno do empregado e nem mesmo de pagar o seu salário, já que durante o recebimento do auxílio doença o seu contrato de trabalho fica suspenso, não sendo devida qualquer remuneração.
Por não haver uma posição jurídica definida sobre o assunto, é recomendável que as empresas autorizem o retorno do empregado ao trabalho, oferecendo-o uma função compatível com eventuais limitações e um salário adequado para as tarefas desenvolvidas. No caso do empregado, havendo o impedimento ao seu retorno, é cabível a reclamação trabalhista para a garantia de seus direitos.
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