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Regime especial de Regularização Cambial e Tributária - nova etapa 2017

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Pedro Lerro

Advogado(a)

Imagem do artigo: Regime especial de Regularização Cambial e Tributária - nova etapa 2017


O contribuinte que fizer à adesão ao novo RERCT, realizar a declaração e pagar o imposto e a multa na forma prevista pelo novo Regime terá como benefício a regularização cambiária e tributária de seus recursos, bens ou direitos mantidos no exterior, bem como a extinção da punibilidade de diversos crimes elencados na legislação, dentre eles, os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

O prazo máximo para declarar os bens e realizar o pagamento do Imposto e multa nessa nova etapa do RERCT é 31 de julho de 2017.

As principais inovações trazidas pelo Novo RERCT são as seguintes:

1 - Majoração da multa administrativa de 100% para 135% (Alíquota de 20,25%);


2 – O novo marco temporal, com as posições em conta em 30.06.2016;


3 – A nova Cotação do dólar a ser utilizada é a de 30.06.2016 - USD 3,2092, de acordo com o boletim PTAX emitido pelo Banco Central do Brasil

4 - A Adesão deverá ser feita até o 120º dia da reabertura do prazo do Novo RERCT. Diferença de 90 dias com relação ao anterior; ou seja, até 31.07.2017;


5 – O contribuinte que participou do programa de repatriação em 2016, mas cometeu erros na declaração para à Receita, poderá retificar a declaração para usufruir das regras dessa nova etapa. Inicialmente, caso o Fisco constatasse alguma divergência entre o patrimônio e o valor declarado, o contribuinte seria excluído do programa;


6 - A maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);


7 - Da arrecadação total da multa aplicada, a União destinará 46% aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios.


8 - Contribuintes com processo judicial em primeira instância, mas que ainda não foram condenados, poderão aderir ao programa. Somente a partir da condenação em primeira instância que a Nova Repatriação fica vedada.

A maior parte do texto do Primeiro RERCT (Lei 13.254/2016) foi replicada, facilitando assim o entendimento da nova norma.

Os bens não declarados mantidos no exterior podem ser de diversas naturezas (ações, aplicações financeiras, empresas, imóveis, carros, barcos, recursos em conta corrente, etc.) e de diferentes origens (valores recebidos no exterior à título de prestação de serviço, recursos auferidos no Brasil que foram remetidos ao exterior em decorrência da situação política e econômica do país, doações, venda de bens, entre outros) que, desta feita, caso não sejam declarados, podem incorrer em sanções nas esferas penal e tributária. Portanto, tais bens são considerados aptos à adesão ao novo RERCT.

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