O contribuinte que fizer à adesão ao novo RERCT, realizar a declaração e pagar o imposto e a multa na forma prevista pelo novo Regime terá como benefício a regularização cambiária e tributária de seus recursos, bens ou direitos mantidos no exterior, bem como a extinção da punibilidade de diversos crimes elencados na legislação, dentre eles, os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
O prazo máximo para declarar os bens e realizar o pagamento do Imposto e multa nessa nova etapa do RERCT é 31 de julho de 2017.
As principais inovações trazidas pelo Novo RERCT são as seguintes:
1 - Majoração da multa administrativa de 100% para 135% (Alíquota de 20,25%);
2 – O novo marco temporal, com as posições em conta em 30.06.2016;
3 – A nova Cotação do dólar a ser utilizada é a de 30.06.2016 - USD 3,2092, de acordo com o boletim PTAX emitido pelo Banco Central do Brasil
4 - A Adesão deverá ser feita até o 120º dia da reabertura do prazo do Novo RERCT. Diferença de 90 dias com relação ao anterior; ou seja, até 31.07.2017;
5 – O contribuinte que participou do programa de repatriação em 2016, mas cometeu erros na declaração para à Receita, poderá retificar a declaração para usufruir das regras dessa nova etapa. Inicialmente, caso o Fisco constatasse alguma divergência entre o patrimônio e o valor declarado, o contribuinte seria excluído do programa;
6 - A maior abrangência da extinção da punibilidade de crimes perdoados (agora o benefício se estende até a data da adesão, perdoando integralmente os crimes continuados);
7 - Da arrecadação total da multa aplicada, a União destinará 46% aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios.
8 - Contribuintes com processo judicial em primeira instância, mas que ainda não foram condenados, poderão aderir ao programa. Somente a partir da condenação em primeira instância que a Nova Repatriação fica vedada.
A maior parte do texto do Primeiro RERCT (Lei 13.254/2016) foi replicada, facilitando assim o entendimento da nova norma.
Os bens não declarados mantidos no exterior podem ser de diversas naturezas (ações, aplicações financeiras, empresas, imóveis, carros, barcos, recursos em conta corrente, etc.) e de diferentes origens (valores recebidos no exterior à título de prestação de serviço, recursos auferidos no Brasil que foram remetidos ao exterior em decorrência da situação política e econômica do país, doações, venda de bens, entre outros) que, desta feita, caso não sejam declarados, podem incorrer em sanções nas esferas penal e tributária. Portanto, tais bens são considerados aptos à adesão ao novo RERCT.
Receba orientação inicial sobre a sua dúvida jurídica
Não fique só com o artigo. Descreva sua situação e envie para um advogado pelo Dubbio — informações iniciais, em linguagem acessível, para compreender melhor os próximos passos.
Enviar minha dúvida para PedroOu consulte o Diretório de AdvogadosNão sabe por onde começar?
Você não precisa procurar em outros artigos. Conte em linguagem simples ao Dudu e organize a pergunta antes de falar com um advogado.
Conversar com o Dudu