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Novas Regras -Eireli

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Pedro Lerro

Advogado(a)

Imagem do artigo: Novas Regras -Eireli

No dia 2 de março de 2017 foi publicada a Instrução Normativa nº 38, Anexo V, do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI (antigo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC), que altera o Manual de Registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, esclarecendo que a pessoa jurídica pode registrar EIRELIs perante as Juntas Comerciais, por meio de ato constitutivo ou transformativo, encerrando assim a discussão sobre a possibilidade ou não da EIRELI ser instituída por pessoa jurídica, polêmica esta que persistia desde a promulgação da Lei n° 12.441 de 11 de Julho de 2011, a qual inseriu a figura jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada em nosso ordenamento jurídico.
O objetivo principal do Manual de Registro é a padronização em âmbito nacional dos procedimentos operacionais que devem ser observados pelas Juntas Comerciais. Ademais, mencionado Manual facilita a compreensão pelos cidadãos dos requisitos indispensáveis para o registro da EIRELI, informando-lhes de quais são as exigências e o prazo para a sua constituição, sem a necessidade de obterem tais informações somente de forma presencial nas Juntas Comerciais.

Assim sendo, o DREI quando proibia no Manual de Registro a possibilidade de constituição de uma EIRELI por uma pessoa jurídica, de acordo com a Instrução Normativa nº 10 de 05 de Dezembro de 2013, Anexo V, claramente excedia o âmbito da sua competência, outorgada pelo artigo 4°, III da Lei nº 8.934 de 1994, uma vez que o DREI não possui legitimidade para legislar, mas somente para solucionar dúvidas decorrentes da interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis por meio da emissão de instruções normativas.

Cabe ressaltar que com a publicação do Anexo V da Instrução Normativa nº 38, o DREI recepcionou o que já vinha sendo decidido pelo Poder Judiciário, como por exemplo, na decisão referente ao Mandado de Segurança, no processo 00174394720144036100, proferida pela 22ª vara Federal de SP, que deferiu a liminar permitindo a transformação de uma Sociedade Limitada de um único quotista, que era pessoa jurídica, em EIRELI. Esta decisão foi confirmada pelo TRF da 3ª região, que manteve a liminar mediante o Agravo de Instrumento n° 0002895-84.2015.4.03.00000.

A partir do exposto, conclui-se que a nova Instrução Normativa, que entrou em vigor no dia 02 de maio de 2017, elucidando a possibilidade da pessoa jurídica constituir uma EIRELI, permite a elaboração de novos planejamentos patrimoniais aos empresários, mitigando os seus riscos. Além do mais, a EIRELI é um tipo de negócio que não tem nenhum limite de faturamento e que pode ser beneficiada diretamente de vários incentivos e subsídios do governo.

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