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Perícia Médica e a Incapacidade Social

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PERÍCIA MÉDICA ATUAL E A DEFINIÇÃO DE INCAPACIDADE OU NÃO

            Conforme Gouveia[1], atualmente a perícia de um segurado em busca de um benefício por incapacidade é realizada por médico perito do INSS, pertencente ao quadro de peritos da própria autarquia, o qual deve possuir o treinamento adequado para realizar suas funções, suas conclusões médico-periciais devem prevalecer para a análise de deferimento ou não de um benefício por incapacidade, sendo esta sua competência privativa. Ainda sobre isto acrescenta:

O servidor da área médico-pericial do quadro permanente do INSS é o profissional com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente.[2]       

 

                        Gouveia salienta que perícia médica do INSS tem diversas atribuições entre as quais:

  • Realizar exames médico-periciais nos próprios estabelecimentos do INSS, em domicílios e hospitais; particularidade para perícia fora da unidade do INSS deve apenas se fazer o requerimento demonstrando a necessidade;
  • Requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados;
  • Avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional[3];

 

Acrescenta ainda Gouveia que os exames médicos periciais classificam-se[4] quanto à espécie (pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, aposentadoria especial, etc), quanto à ordem (exame médico-pericial inicial para auxílio-doença e pensão e exame médico-pericial subsequente) e quanto à fase de processamento do benefício que podem ser:

  • Exame médico-pericial para fins de concessão, manutenção ou cessação do benefício;
  • Exame médico-pericial para instruir recursos à Junta de Recursos (JR);
  • Exame médico-pericial para fins de revisão analítica – conclusão médica com base nos antecedentes médicos existentes e realizada com a finalidade de manter ou modificar decisões anteriores, (...)
  • Antecipação de limite. Exame médico-pericial para cessação do benefício a pedido;
  • Encaminhamento em programa de reabilitação profissional;
  • Desligamento de programa de reabilitação profissional;
  • Restabelecimento do benefício.[5]

 

 

Vemos que o médico-perito da autarquia, atualmente, é o único responsável para analisar todas as condições do segurado e assim encaminhar para a situação que melhor convém ao segurado.

Sobre isto, Alves[6] salienta que uma boa perícia deve ser norteada pelos princípios que norteiam a legislação previdenciária, especialmente os estipulados no capítulo da reabilitação profissional (Art. 88 e seguintes da Lei nº 8.213/1991), analisando também fatos sociais que norteiam a busca do benefício:

  • O nexo de causalidade da doença ou acidente;
  • A idade do segurado
  • O grau de escolaridade do segurado
  • A possibilidade de reabilitação profissional.

 

Alves acrescenta ainda que

Os fatos sociais são de suma importância para identificar se cabe o benefício por incapacidade (...) pois sem análise dos itens acima, o médico perito não terá como conceder o benefício corretamente[7].

 

Por sua vez Ribeiro acrescenta que o perito deve observar:

Diagnóstico da doença;

Tipo de atividade ou profissão;

Dispositivos legais pertinentes;

Viabilidade de reabilitação profissional[8].

 

            Como se pode observar, a perícia exige muito mais que um simples olhar médico-psicológico, deve se buscar analisar o segurado em todo o seu contexto para desta forma se tomar a melhor decisão quanto ao procedimento a ser adotado para ele. Devido a esta dificuldade de análise, as perícias técnicas dos benefícios por incapacidade têm sido objeto de grandes discussões, isto acontece, conforme Ribeiro,

Porque os segurados se acham injustiçados porque a perícia não é técnica e muitas vezes o perito não concede o benefício que deveria ser concedido. De outro lado, o INSS aperta as regras da concessão de benefícios por incapacidade para evitar fraudes de segurados que forjam incapacidades não existentes[9].

 

            Questiona ainda a especialidade dos médicos peritos e também o tempo de realização da mesma, pois muitas vezes os médicos não são especialistas naquela seara específica em que o diagnóstico médico deve ser realizado. Questiona ainda o tempo da perícia: “(...) Será que é tempo suficiente para diagnosticar uma incapacidade ou para se apurar os exames que foram realizados antes?”[10]

            Desta forma, podemos concluir que perícia médica por si só não é prova definitiva de existência ou não ao direito a aposentadoria por invalidez, conforme leciona a nobre doutora Flaviana Xavier:

O conceito de incapacidade não é fruto apenas da análise de aspectos médicos. Guarda relação também com circunstâncias sociais e culturais e até mesmo econômicas.[11]

 

            Nessa mesma esteira, salienta Gouveia, que a depender do segurado e seu contexto social, a incapacidade, mesmo que parcial, pode ensejar um benefício de aposentadoria por invalidez, ao se conjugar os elementos como escolaridade, idade e outros que o impossibilitem o retorno ao mercado de trabalho[12]. Nesse sentido, o mestre citado colaciona o seguinte julgado neste entendimento:

A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico. Devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho (IUJEF 2005.82.00506090-3 j. em 17.12.2007)[13]

 

            Este julgado está em sintonia com o expressado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez[14].

 

Sobre o ato da perícia Costa defende um modelo de perícia complexo para avaliar as condições de cada segurado, como ele conclui:

É por demais presunçoso e arrogante entender que, sozinho, o perito médico poderá avaliar a complexidade trazida pela falta de saúde do trabalhador. A questão que está posta em jogo não é somente a patologia que o segurado possui, a doença que lhe acomete. Esse aspecto o perito médico pode sim constatar. Não poderá, como tentamos demonstrar, avaliar todas as demais circunstâncias e aspectos que envolvem o caso concreto daquele segurado, daquele trabalhador que está buscando um benefício por incapacidade (temporária ou não), por entender que não possui saúde suficiente para laborar[15].

            Conclui-se que a perícia do segurado deveria ser composta por equipe multidisciplinar que poderia observar o segurado em todo o contexto em que está inserido.

            Sendo este o mesmo entendimento expresso por Mauss e Triches[16]:

Podemos concluir que a CIF é fundamental para a efetividade da avaliação médica na previdência social, de modo que precisamos discutir com seriedade sua utilização em conjunto com os meios hoje disponíveis, dentro do contexto maior envolvendo o ato médico pericial.

 

            Como lecionam Mauss e Triches, este tipo de avaliação já é previsto na Instrução Normativa nº 45, de 6 de agosto de 2010, na Seção VII, Subseção I, que trata “Do Serviço Social”, em diversos dispositivos. De forma que o Assistente Social deverá realizar o parecer e a pesquisa social, avaliando também a pessoa com deficiência[17].

            Interessante é destacar o parágrafo 4º do Artigo 385 da referida Instrução Normativa:

  • 4º A avaliação social, em conjunto com a avaliação médica da pessoa com deficiência, consiste num instrumento destinado à caracterização da deficiência e do grau de incapacidade, e considerará os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes do Benefício de Prestação Continuada da pessoa portadora de deficiência.[18]

 

            Apesar da previsão expressa desta análise no contexto da assistência social com o fim de concessão do benefício de prestação continuada, este tipo de procedimento não é o aplicado nas perícias com vistas de concessão a um benefício por incapacidade.

            Como visto anteriormente, a depender da condição do segurado incapacitado parcialmente, pode-se ensejar a concessão de um benefício de aposentadoria por invalidez, ou não, pois cada segurado possui contexto social de vida diferente.

            Assim conclui-se que a perícia complexa proposta por Costa, e já realizada nos casos de benefício de prestação continuada pode ser mais eficaz em definir a incapacidade ou não de determinado indivíduo, com vias de analisar a concessão de um benefício por incapacidade ou não, pode-se determinar se a mesma é parcial ou total, levando em conta todos dos dados obtidos na perícia complexa.

 

[1]GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de Gouveia. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E Perícia Médica. Curitiba Ed. Juruá p. 143.

[2]GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de Gouveia. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E Perícia Médica. Curitiba Ed. Juruá p. 144.

[3]GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de Gouveia. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E Perícia Médica. Curitiba Ed. Juruá p. 144/145.

[4]GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de Gouveia. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E Perícia Médica. Curitiba Ed. Juruá p. 146/147.

[5]GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de Gouveia. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E Perícia Médica. Curitiba Ed. Juruá p. 147.

[6]ALVES, Hélio Gustavo. A relação jurídica da habilitação e reabilitação profissional no direito positivo: Responsabilidade do empregador ou da previdência social? Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SAPIENTIA. 2012. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2013-01-14T07:51:57Z-13330/Publico/Helio%20Gustavo%20Alves.pdf Acesso em 09 jun. 2015. p. 89.

[7]ALVES, Hélio Gustavo. A relação jurídica da habilitação e reabilitação profissional no direito positivo: Responsabilidade do empregador ou da previdência social? Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SAPIENTIA. 2012. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2013-01-14T07:51:57Z-13330/Publico/Helio%20Gustavo%20Alves.pdf Acesso em 09 jun. 2015. p. 89.

[8] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário em Esquemas. – Lei 13.134/15 e Lei 13.135/15 – LC 142/13 e 150/15. 3ª Edição. São Paulo: QuartierLatin, 2015. P. 464.

[9] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário em Esquemas. – Lei 13.134/15 e Lei 13.135/15 – LC 142/13 e 150/15. 3ª Edição. São Paulo: QuartierLatin, 2015. P. 461.

[10] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário em Esquemas. – Lei 13.134/15 e Lei 13.135/15 – LC 142/13 e 150/15. 3ª Edição. São Paulo: QuartierLatin, 2015. P. 462.

[11]Xavier, Flávia da Silva. Curso de Perícia Judicial Previdenciária. Conceito Editorial, 2011.

[12]GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de Gouveia. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E Perícia Médica. Curitiba Ed. Juruá p. 88.

[13] TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. Apud GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de Gouveia. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E Perícia Médica. Curitiba Ed. Juruá p. 89.

[14] JUSTIÇA FEDERAL. Súmula 47 da TNU. Disponível em https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/ acesso em 28 ago 2015.

[15] Costa, José Ricardo Caetano. Perícia Biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo pericial. Caxias do Sul – RS: Plenum, 2014 p. 47

[16] MAUSS, Adriano. TRICHES, Alexandre Schumacher. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO: Prática para um processo de benefício eficiente. Caxias do Sul, RS: Plenum, 2014 p. 279.

[17] MAUSS, Adriano. TRICHES, Alexandre Schumacher. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO: Prática para um processo de benefício eficiente. Caxias do Sul, RS: Plenum, 2014 p. 279.

[18] BRASIL. Instrução Normativa Inss/Pres Nº 45,De 06 De Agosto De 2010 - Dou De 11/08/2010. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm#cp4_s7_sb1 Acesso em 03 jun 2009.

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