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INCAPACIDADE PARCIAL E A CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO OU A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Ribeiro assinala que por vezes o INSS nega o benefício de Auxílio-Doença pois o segurado poderia exercer outra atividade, sendo este procedimento contrário a Lei 8.213/91 e ao Decreto 3.048/99 que não estabelece que a incapacidade para a concessão do benefício previdenciário deve ser total. Não podendo o mesmo ser negado se a incapacidade for parcial[1].
Ou seja, para os dispositivos legais, não há menção sobre incapacidade parcial, conforme se observa a seguir nos artigos que tratam da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (grifado)[2]
Observa-se que não há menção de incapacidade parcial, a análise que deve ser realizada é quanto existir possibilidade ou não de reabilitação profissional. Se o segurado não está apto para a reabilitação profissional este encontra-se incapacitado,portanto deve estar guardado pela previdência social auferindo o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não há como dar alta em um segurado que está parcialmente incapacitado se este não está reabilitado para trabalhar.
Nesta linha o artigo 62 da lei nº 8.213/1991[3] acrescenta:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez (grifado).
A análise pericial deve ser focada quanto a capacidade ou não da recuperação do segurado à suaatividade habitual, caso esteja incapacitado para a mesma, deverá receber o benefício previdenciário até recuperar-se ou no caso de não existir esta possibilidade deverá ser realizada a análise quanto a possibilidade ou não da reabilitação profissional do segurado há outra atividade que lhe garanta subsistência. Sobre isto Bilhalva assinala:
(...) convém ressaltar que por incapacidade parcial compreende-se a incapacidade apenas para o desempenho da atividade habitual do segurado, e não de toda e qualquer atividade laborativa. E por atividade habitual compreende-se a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (tida por função de origem em relação à concessão do benefício), salvo se, peculiarmente, o segurado tenha desenvolvido outro tipo de atividade laborativa durante praticamente toda a sua vida profissional.
Bilhalva ainda acrescenta:
Há incapacidade parcial quando se afigura recuperável a capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, ou quando, embora não recuperável, seja ele considerado suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.[4]
A luz do que foi analisado até aqui, importante ressaltar que a incapacidade não pode ser definida apenas em termos médicos, mas a análise deve ser ampla, sobre isto Gouveia nos traz uma excelente ilustração:
Exemplificando: Antonio é um trabalhador braçal que poderia voltar a desempenhar serviços leves, mas devido a idade avançada e o pouco grau de instrução, não consegue desempenhar outra atividade. Como alocar este segurado de volta ao mercado de trabalho, se as suas condições pessoais (psíquicas, sociais, dentre outras), não o possibilitam a desempenhar nenhuma outra função?[5]
Desta forma é impossível dissociar a análise médica-pericial de seu contexto psicossocial, conforme o tudo aludido até então, no contexto apresentado por Gouveia a solução seria o benefício de aposentadoria por invalidez e não a reabilitação profissional.
Alves de forma brilhante nos apresentou a análise dos fatos sociais que devem ser considerados com o fim da possibilidade ou não da reabilitação profissional ser realizada. Sobre isto também nos traz uma excelente ilustração, onde esta análise é aplicada:
Um segurado que é advogado e professor sofre um acidrmte de carro juntamente com seu motorista.
Diante do acidente, ambos têm que amputar as pernas abaixo do joelho. Com a impossibilidade de prótese.
Os dois são encaminhados à perícia médica e é analisado somente o acidente e a perda dos membros, os fatos sociais não são investigados.
Pode ocorrer:
- Do médico conceder aposentadoria por invalidez para ambos, por terem perdidos os dois pés. Inclusive com o adicional de 25%, previsão estipulada no anexo 1 do Decreto 3.048/99;
- De conceder auxílio-doença para o motorista;
- De conceder aposentadoria por invalidez ao advogado e professor,
- Entre outras hipóteses[6]
Alves ilustra a mesma perícia com a aplicação dos fatos sociais no seguinte esquema[7]:
Motorista |
Fatos Sociais |
Advogado e Professor |
Acidente de trabalho |
O nexo de causalidade da doença ou acidente; |
Acidente de qualquer natureza |
52 anos |
A idade do segurado; |
52 anos |
6ª série do ensino fundamental |
O grau de escolaridade do segurado; |
Superior Completo |
Não existe |
Há possibilidade de reabilitação/habilitação profissional; |
Completa |
Aposentadoria por Invalidez Acidentária |
Benefício |
Auxílio-doença, com o processo de reabilitação/habilitação e uma vez retornando ao trabalho cessa o auxílio-doença. |
Alves ainda se utiliza da mesma ilustração com uma pequena modificação, conforme[8]:
Motorista |
Fatos Sociais |
Advogado e Professor |
Acidente de trabalho |
O nexo de causalidade da doença ou acidente; |
Acidente de qualquer natureza |
32 anos |
A idade do segurado; |
52 anos |
8ª série do ensino fundamental |
O grau de escolaridade do segurado; |
Superior Completo |
Existe a possibilidade |
Há possibilidade de reabilitação/habilitação profissional; |
Completa |
Programa de reabilitação e habilitação profissional. |
Benefício |
Auxílio-doença, com o processo de reabilitação/habilitação e uma vez retornando ao trabalho cessa o auxílio-doença. |
Ao se conjugar as duas situações apresentadas, se observa que a condição social é fator determinante para se observar qual segurado é “suscetível a reabilitação” e qual é “insuscetível a reabilitação”
[1] RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário em Esquemas. – Lei 13.134/15 e Lei 13.135/15 – LC 142/13 e 150/15. 3ª Edição. São Paulo: QuartierLatin, 2015. P. 473.
[2]BRASIL. Lei 8.213/1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Acesso em 09 jun. 2015.
[3]BRASIL. Lei 8.213/1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm Acesso em 09 jun. 2015.
[4]BILHALVA, Jacqueline Michels. Reabilitação profissional incompletaapud LAZZARI, João Batista; LUGON, João Carlos de Castro. Curso Modular de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito editorial, 2007. p. 476.
[5]GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de Gouveia. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E Perícia Médica. Curitiba Ed. Juruá p. 88.
[6]ALVES, Hélio Gustavo. A relação jurídica da habilitação e reabilitação profissional no direito positivo: Responsabilidade do empregador ou da previdência social? Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SAPIENTIA. 2012. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2013-01-14T07:51:57Z-13330/Publico/Helio%20Gustavo%20Alves.pdf Acesso em 09 jun. 2015. p. 90.
[7]ALVES, Hélio Gustavo. A relação jurídica da habilitação e reabilitação profissional no direito positivo: Responsabilidade do empregador ou da previdência social? Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SAPIENTIA. 2012. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2013-01-14T07:51:57Z-13330/Publico/Helio%20Gustavo%20Alves.pdf Acesso em 09 jun. 2015. p. 91.
[8]ALVES, Hélio Gustavo. A relação jurídica da habilitação e reabilitação profissional no direito positivo: Responsabilidade do empregador ou da previdência social? Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SAPIENTIA. 2012. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2013-01-14T07:51:57Z-13330/Publico/Helio%20Gustavo%20Alves.pdf Acesso em 09 jun. 2015. p. 93