É sabido que muitos são os motivos que levam os consumidores a desistirem da aquisição da tão sonhada casa própria, ou do tão esperado investimento imobiliário. Seja pela situação financeira que esteja passando, ou mesmo, pelo famigerado atraso na entrega da obra.
O que muitos consumidores não sabem é que no momento de assinatura do contrato de compra e venda junta à construtora/
Todavia, com o advento da lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) a classe consumerista passou a contar com instituto jurídico que lhes permite o questionamento em juízo de cláusulas contratuais que, pelo próprio ordenamento jurídico, são consideradas abusivas, portanto, inaplicáveis aos negócios jurídicos encetados entre as partes.
No tocante aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, as construtoras/
Tais razões levaram o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a consolidar entendimento sobre o tema que, em julgamentos assentes da própria Corte, posicionava-se no sentido de que a devolução de valores após a entrega da obra, ou de modo parcelado, configura prática de enriquecimento ilícito da incorporadora, pois esta poderá reaver imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor dos valores ali investidos.
Tal entendimento, repise-se, é aplicável em duas hipóteses recorrentes, isto é: seja na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento ou desistência do consumidor, ou, por inadimplemento da incorporadora/construtora.
Por fim, respaldando-se na tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 543, que assim dispõe:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
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