O Divórcio Extrajudicial, instituído pela Lei nº. 11.441/2007, ampliou e facilitou o acesso a um divórcio mais célere e menos burocrático. Assim, o divórcio pode ser obtido em juízo ou em cartório, por procedimento administrativo. Em cartório, o divórcio somente pode ser lavrado se não houver interesse de incapazes e se as partes estiverem em consenso, além de assistidas por advogado¹, que poderá ser o mesmo para ambas as partes, não precisando, sequer, comparecer ao cartório em caso de existir procuração.
Na Escritura Pública lavrada, as partes poderão estabelecer as questões relativas à partilha dos bens, se houver, ao pagamento ou à dispensa de pensão alimentícia para o cônjuge, e o estabelecimento quanto ao uso do nome, no caso de um dos cônjuges tiver escolhido o sobrenome do outro. Entretanto, para que o divórcio seja feito no cartório, há requisitos: não haver litígio, ou seja, de forma amigável, sem que haja filhos menores ou incapazes².
No caso de existir litígio entre as partes e necessidade de interposição de outros pedidos cumulativamente, será necessário seguir o caminho do divórcio judicial.
Publicado por Jaciara Santos Schot
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