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Espécies de adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente

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Dudu

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Imagem do artigo: Espécies de adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente

A adoção de crianças e adolescentes no Brasil, seja quando nacionais ou estrangeiros, é realizada de acordo com as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece todo o procedimento para a regularização da situação do adotado e de seus adotantes.

Atualmente existem várias formas de adoção como, por exemplo, a adoção conjunta (aquela realizada por um casal), unilateral (ocorre quando um cônjuge adota o filho do outro), póstuma (o adotante, antes de seu falecimento, manifesta a vontade de ter adotado alguém), intuito personae (quando os pais biológicos escolhem o adotante) e internacional (os adotantes residem fora do país, mesmo que tenham nacionalidade brasileira). Por outro lado, é considerada ilegal a adoção “à brasileira”, que é aquela em que o indivíduo, não sendo pai ou mãe da criança ou adolescente, o registra como filho, o que, na verdade, constitui crime.

Para que a adoção seja possível, alguns requisitos devem ser cumpridos, tais como a necessidade de consentimento dos pais (quando conhecidos ou ainda detenham o poder familiar), um período de estágio de convivência da criança ou adolescente com seus possíveis adotantes, a inscrição em um cadastro próprio de adoção e uma diferença de idade de, pelo menos, 18 (dezoito) anos entre o adotante e adotado.

O ECA também estabelece algumas vedações ou impedimentos para a adoção como, por exemplo, a impossibilidade de que a adoção seja feita por procuração, a adoção por ascendentes ou irmãos (para se preservar os vínculos originais de parentesco e não causar confusão patrimonial) e a adoção por curador ou tutor da criança ou adolescente enquanto não prestadas contas de sua administração.

Uma vez finalizado o procedimento de adoção, são efeitos imediatos a alteração dos registros da criança e adolescente, inclusive com a possibilidade de modificação de seu sobrenome, e a definição de seus novos vínculos de filiação, que são irrevogáveis, não impedindo, todavia, que o adotado, se assim desejar, tenha conhecimento de sua origem biológica a partir de sua maioridade.

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