Os crimes envolvendo o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de plantas psicotrópicas ou a importação, exportação, fabricação, venda, aquisição, entre outras atividades relacionadas a drogas são regulamentados pela Lei Federal nº 11.343/2006.
Mas um fato que sempre esteve em discussão, principalmente na atualidade, com a possibilidade de julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, é se o porte de drogas para consumo próprio ainda é crime no Brasil.
Isso porque o artigo 28 dessa lei estabelece como forma de repressão para aqueles que forem autuados com posse de drogas apenas a advertência sobre os efeitos colaterais das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a determinação de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nesse sentido, há opiniões de que a lei teria descriminalizado o porte de drogas para consumo próprio, já que não impõe qualquer pena pelo crime, mas apenas medidas de caráter pedagógico.
Por outro lado, a maioria dos juristas entende que houve apenas a despenalização da conduta, isto é, o afastamento da pena, o que não impede que o ato seja, sim, considerado um crime.
Recentemente essa discussão ganhou notoriedade com a sua possível apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento do processo ainda não foi concluído, mas já há o posicionamento de alguns Ministros, inclusive para determinar qual a quantidade de droga que seria cabível para se considerar o porte ou o efetivo tráfico de drogas.
Em todo o caso, até a decisão do STF, deve-se seguir estritamente o que determina a lei, sendo ilegal a prisão ou qualquer outra medida restritiva de direitos àquele que for autuado com drogas para consumo próprio.
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