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Observações sobre aposentadoria por idade rural

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Imagem do artigo: Observações sobre aposentadoria por idade rural

Primeiramente, é importante esclarecer que a aposentadoria rural é uma aposentadoria especial concedida aos produtores rurais (além de cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que participem ativamente das atividades rurais); aos pescadores artesanais e assemelhados que façam da pesca sua profissão ou dependam dela para prover o sustento da família; e ao índio reconhecido pela FUNAI.

Salienta-se que para os trabalhadores rurais que já exerciam a atividade antes da Lei nº 8.213/1991 entrar em vigor, ainda que exercida de forma descontínua, não é exigida a contribuição previdenciária.

O valor do benefício da aposentadoria rural quando concedido será de um salário mínimo vigente. Atualmente, o valor do salário mínimo é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). [1]

Documentos para comprovação do exercício de atividade rural

Para requerer o benefício dessa aposentadoria existe uma série de documentos que devem ser apresentados para comprovação do exercício de atividade rural.

Esses documentos estão elencados no artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, sendo:

- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

- bloco de notas do produtor rural; entre outros.

A lista de documentos também está disponibilizada no site da Previdência Social. [2]

Dentre as possibilidades de aposentadoria rural, podemos destacar a aposentadoria rural por idade e aposentadoria por idade rural híbrida: 

Aposentadoria por idade rural: o artigo 48 da Lei 8.213/1991, em seu parágrafo 1º, estabelece a idade de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher. Estabelece o dispositivo:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. [3]

Além da idade, a Lei também exige a carência de comprovada atividade rural de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos, conforme regra do artigo 142, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. [4]

Aposentadoria por idade rural híbrida (ou aposentadoria por idade rural mista): destinado ao trabalhador rural com 65 anos de idade, se homem, e com 60 anos, se mulher.

É uma alteração trazida pela Lei nº 11.718/2008, em que é permitido mesclar a contagem do período urbano com a do período rural e assim completar a carência mínima exigida. [5]

Dispõe o artigo 48, parágrafo §3º da Lei nº 8.213/1991:

Art. 48. [...]

§3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

O cálculo do benefício obedecerá a regra do inciso II, artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo).

Direito a outros benefícios

O exercício da atividade rural também pode garantir ao trabalhador outros benefícios previdenciários, como por exemplo benefícios por incapacidade ou auxílio maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural e cumprido o período de carência exigido para cada benefício. Informe-se!

É válido lembrar que as informações apresentadas poderão sofrer alterações em breve, tendo em vista a proposta de emenda à Constituição (PEC 287/2016), que trata da Reforma da Previdência.

 

[1] BRASIL. Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016. Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. Publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2016.

[2] BRASIL. Previdência Social. Documentos – Trabalhador Rural. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/documentos-trabalhador-rural/>. Acesso em 09 de julho de 2017.

[3] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 1991, republicado 11 de abril de 1996 e republicado em 14 de agosto de 1998.

[4] BRASIL. Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 1995.

[5] BRASIL. Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008. Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2008.

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