Estima-se que no Brasil existam aproximadamente 55 milhões de pessoas inadimplentes, de acordo com o SPC, com dívidas referentes à serviços de telecomunicação, créditos bancários e energia elétrica.
O devedor pode ser cobrado de sua divida, é direito daquele que forneceu produto ou serviço receber seu pagamento, o que não pode ocorrer é a cobrança abusiva, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A abusividade da cobrança configura-se quando ela interfere no trabalho, descanso ou lazer da pessoa, finais de semana, férias, feriados e durante a noite. Também será abusivo ligar para terceiros (chefe, vizinhos, familiares) cobrando dívida de outra pessoa.
Há ainda a abusividade que causa constrangimentos morais ao devedor, que impossibilitado de pagar ou já tendo pago sua dívida, continua sendo cobrado de forma incessável.
Um fato que agrava ainda mais a conduta da cobrança abusiva é a ameaça feita ao devedor, como por exemplo dizer que vai entrar com uma ação quando não tem esta intenção comprovada, fazendo tal afirmação para coagir o devedor.
Nestes casos, onde existe a cobrança abusiva, podendo ocorrer também o dano moral ou patrimonial ao devedor, surge o direito à indenização, tanto nas relações de consumo quanto nas relações regidas pelo Código Civil.
O fato de a pessoa estar devendo não implica que possa ser submetida à situações de constrangimento perante outros ou a si mesma. As empresas que agem desta forma devem ser responsabilizadas, conforme prevê a lei, e cessar com tal conduta de imediato.
As dívidas existentes devem ser pagas, para que se garanta também o direito do credor, mas nunca, em nenhuma hipótese, o devedor poderá ser exposto à situações vexatórias, causadoras de vergonha.
Ao perceber condutas de cobrança abusiva por parte das empresas responsáveis, o melhor que se faz é buscar os órgãos de defesa do consumidor, um advogado ou até mesmo registrar um boletim de ocorrência, para que se tomem as medidas necessárias posteriormente.
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