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Geração de Caixa por Contribuições Previdenciárias Indevidas

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Imagem do artigo: Geração de Caixa por Contribuições Previdenciárias Indevidas
 
A Constituição Federal prevê contribuições sociais de natureza previdenciária, em seu art. 195, I, “a”; sobre determinadas verbas trabalhistas. Assim, a contribuição é devida pelo empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 

Ocorre que nem todas as verbas recebidas pelos empregados ou prestadores de serviço sofrem a incidência da contribuição previdenciária, entre elas destacamos as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e/ou eventual, como por exemplo, o adicional noturno, insalubridade, hora-extra, salário-maternidade, terço constitucional de férias e férias indenizadas, adicional de periculosidade, salário família, aviso prévio, salário educação, auxílio-doença e auxílio creche. 
 
A cobrança de contribuição social sobre estas parcelas traz sérios prejuízos aos contribuintes, uma vez que oneram em demasia sua folha de pagamento (estima-se em 20% o recolhimento a maior da contribuição previdenciária), ocasionando enriquecimento ilícito para a União e pagamento indevido pelos sujeitos passivos.

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