O atual Código Civil prevê a proteção ao nome civil de qualquer indivíduo, o qual é composto pelo prenome (nome principal ou nome de batismo) e o sobrenome (nome de família), consistindo em uma parte da personalidade daquela pessoa.
Prova de que o nome é protegido pela legislação é a obrigatoriedade do registro civil, que serve ao mesmo tempo para individualizar aquela pessoa na sociedade e para comprovar a sua capacidade civil.
E é exatamente pela relevância que o nome de um indivíduo tem em sua vida que passou-se a discutir a possibilidade jurídica de que uma pessoa de determinado sexo, após passar por uma transformação de gênero, possa modificar o seu nome para aquele que melhor a identifique.
Nesse sentido é que foi criada a figura do “nome social”, que nada mais é do que uma designação diversa daquela que conste em seu registro civil para uma denominação que melhor identifique aquela pessoa de acordo com o gênero que atualmente se enquadre.
Essa questão ganha importância por tratar não somente de uma opção sexual do indivíduo, mas por vincular-se à forma como aquela pessoa se expressa na sociedade. De nada adiantaria o reconhecimento de que uma pessoa pertence a determinado gênero se a sua identificação continua pertencendo a outro gênero, o que pode, inclusive, implicar em humilhação pública e preconceito.
Embora alguns órgãos públicos de forma isolada e alguns Tribunais nacionais já tivessem se manifestado sobre a possibilidade do uso do nome social, a questão somente foi tratada de maneira mais ampla por meio do Decreto Federal nº 8.727/2016, editado em abril deste ano.
A partir dessa norma, o nome social, definido como aquela “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida” (artigo 1º, parágrafo único, inciso I), deve ser reconhecido pelos órgãos e entidades da administração pública em todos os seus atos e procedimentos como, por exemplo, sistemas de atendimento, cadastros, prontuários, etc.
É claro que a norma ainda é um pequeno passo para que se alcance um nível razoável de igualdade aos indivíduos que não se enquadram no gênero que nasceram, mas é um mecanismo importante para que o preconceito se reduza na sociedade.
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