Entende-se como “responsabilidade civil” o dever de um indivíduo reparar um dano eventualmente ocasionado a alguém em razão da prática de um ato ilegal. Esta responsabilidade é diferente daquela que pode existir na esfera penal (pela prática de um crime) ou administrativa (por uma infração de trânsito, por exemplo) e geralmente está relacionada ao pagamento de uma indenização.
Para que alguém seja responsabilizado civilmente é necessário, em regra, que além da conduta da parte (seja ela uma ação – “causar um acidente de trânsito” – ou uma omissão – “deixar de prestar socorro a alguém que tenha sofrido um acidente de trânsito”), exista um dano e um nexo entre o dano e a conduta.
Além disso, na esfera cível, o indivíduo costuma ser responsabilizado somente se a sua atuação tiver sido culposa, ou seja, tiver agido com imprudência (falta de atenção), negligência (falta de cuidado) ou imperícia (falta de técnica); ou se sua atuação tiver sido dolosa (agido com a intenção de atingir aquele resultado). No entanto, existem casos expressos na legislação em que a parte pode responder independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo; são os chamados casos de “responsabilidade objetiva”.
Nesse contexto, muito se questiona sobre a existência ou não de responsabilidade civil de médicos no exercício de sua função. Poderia, por exemplo, um médico ser condenado a pagar uma indenização porque uma cirurgia plástica não teve o resultado esperado? E no caso de erro médico, qual é a responsabilidade do profissional?
A responsabilidade do médico, por uma análise ampla de nossa legislação, segue o regramento comum acima mencionado. Deve a parte que requerer a indenização comprovar que o médico agiu com culpa ou dolo ao causar um dano que pode ser físico, moral ou estético.
Há a possibilidade, todavia, dessa responsabilidade ser excluída. São os casos, por exemplo, de culpa exclusiva da vítima, caso ou fortuito ou força maior, fatos ocasionados por terceiros ou até mesmo a estipulação de uma cláusula contratual que estipule a ausência de responsabilidade.
Em todo caso, a exclusão da responsabilidade é a exceção e, uma vez presente dano causado por médico a pacientes, desde que comprovados os requisitos que autorizam a responsabilização, será devida a indenização, a qual nada mais é do que a conversão do dano no correspondente valor em dinheiro.
Por outro lado, se o dano corresponder apenas ao não atendimento de uma expectativa, como pode ocorrer nas cirurgias estéticas, nem sempre a indenização será devida, já que a discussão não é pacífica sobre a obrigação do médico ser “de meio” ou “de resultado”.
Assim, a existência de uma responsabilidade por parte do médico, com o respectivo pagamento de indenização, deve ser analisada em cada caso, a partir da avaliação da legislação para aquela hipótese específica.
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