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Insalubridade e periculosidade – quais são suas diferenças e em quais verbas trabalhistas elas refletem

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Insalubridade e periculosidade geram muitas dúvidas, sendo confundidas e tidas como a mesma coisa, mesmo por quem trabalha nestas condições algumas vezes. Para esclarecer isso,  a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece normas distintas para cada um dos institutos, explicados de forma breve e resumida na sequência.

O artigo 189, da CLT, fala sobre a insalubridade, definindo-a como as condições de trabalho em que o trabalhador fica exposto a agentes nocivos à sua saúde, em exposição maior que os limites toleráveis em condições normais. Tratam-se de condições que causam ou que potencialmente poderão causar prejuízos à saúde do trabalhador exposto, como por exemplo ruídos extremamente fortes, exposição à temperaturas muito frias ou quentes.

No art. 193, também da CLT, encontramos a definição para a periculosidade, que é toda atividade que por sua natureza ou método de trabalho implica em riscos adicionais ao empregado. São exemplos desta atividade o trabalho com energia elétrica, explosivos, segurança patrimonial ou pessoal de terceiros.

Em ambos os casos, ocorrem acréscimos ao salário do trabalhador, justamente pelas condições à que fica exposto no exercício de sua função. Nos casos de insalubridade, o acréscimo pode ser de 10, 20 ou 40%, conforme for o grau constatado – mínimo, médio ou alto, sendo calculado com base no salário mínimo e não no efetivamente recebido.

Já o trabalho em condições de periculosidade acarretam aumento de 30% sobre o salário percebido pelo trabalhador, e não sobre o salário mínimo como ocorre no caso da insalubridade.

Deve-se saber que os trabalhadores não podem receber pelos dois adicionais juntos, apenas pelo de maior valor quando expostos às duas condições, conforme entende o Tribunal Superior do Trabalho em seus julgados.

Além disso, o adicional de insalubridade reflete no valor das horas extras, adicional noturno, domingos e feriados trabalhados, adicional de transferência, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias e FGTS. Já o adicional de periculosidade reflete no valor das mesmas verbas quando se trata de empregados mensalistas, em caso de empregados diaristas, semanalistas, comissionados ou por produção há que se averiguar conforme o caso concreto.

O empregado deve estar atento aos recolhimentos efetuados pelo empregador, analisando sua folha de pagamento e verificando se de fato estão ocorrendo os reflexos pelo adicional por ele percebido, já que é direito seu e conta com o respaldo legal.

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