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Sou obrigado à comparecer à audiência de conciliação no divórcio?

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Dudu

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Sabe-se que a maioria dos divórcios no Brasil ainda se realiza judicialmente, principalmente por nem sempre ser possível a obtenção de um consenso entre o casal. Essa situação persiste mesmo diante das facilidades trazidas pela legislação que autoriza a separação em cartório, por exemplo.

Os processos judiciais, além de não serem céleres, costumam possuir um trâmite mais rigoroso, com etapas que devem ser necessariamente observadas para a sua validade. Especialmente sobre o procedimento de divórcio, uma das etapas previstas é o comparecimento dos cônjuges na audiência para a tentativa de conciliação.

Essa etapa, contudo, quase nunca acarreta em resultados práticos para o processo, já que coloca o juiz, nem sempre preparado para a obtenção de um acordo, na tentativa de mediar ou reconciliar um casal já em litígio.

Por isso, muitos juízes, na prática, acabavam questionando os cônjuges sobre o interesse na conciliação e, havendo negativa, a audiência sequer se realizava. Isso ocorria, inclusive, na vigência do anterior Código de Processo Civil que, assim como a Lei do Divórcio (Lei Federal nº 6.515/1977) exigia o comparecimento obrigatório do casal em audiência, sob pena de ser o processo arquivado (artigo 1.122, §2º).

No entanto, no início de 2015, com o julgamento do REsp nº 1.483.841/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a audiência de conciliação não deveria ser considerada um requisito para a homologação do divórcio consensual, o que reforçou o entendimento sobre a dispensabilidade desse procedimento pelos demais Tribunais.

Com a edição do atual Código de Processo Civil essa etapa foi retirada do procedimento de divórcio, de modo que não há mais a obrigatoriedade quanto a sua realização.

Com isso, exclui-se uma etapa burocrática do processo judicial, que muitas vezes não alcançava qualquer resultado prático, tornando o procedimento mais célere e benéfico às partes.

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