O Código de Defesa do Consumidor não proíbe a existência de cadastros e bancos de dados para a listagem de consumidores inadimplentes, protegendo, a partir da alimentação destas informações, as instituições financeiras na concessão de crédito.
No Brasil, os cadastros mais importantes são o SPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito e o SERASA. Enquanto o primeiro é mantido pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas, o segundo é alimentado por um determinado número de instituições bancárias.
Atualmente, a consulta de restrições ao SPC pode ser realizada diretamente pela internet, por meio do sítio eletrônico “Consumidor Positivo”. Na listagem disponível, o consumidor fica sabendo se possui alguma restrição em seu nome e, caso possua, qual empresa o registrou.
Uma informação importante sobre este assunto é que a inclusão do nome do devedor em qualquer destes cadastros deve ser previamente comunicada, concedendo-lhe um prazo de até 10 (dez) para a regularização da pendência. Apenas depois de transcorrido este prazo é que a inserção do nome do devedor será legítima.
Identificando uma restrição em seu nome e querendo quitar os débitos existentes, o consumidor deve dirigir-se à instituição credora e formalizar a extinção de seu débito. Realizada a quitação, além de ser fornecido um termo provando a inexistência de débitos, a empresa possui o prazo de 5 (cinco) dias para excluir o nome do cliente do banco de dados. O desrespeito a este prazo, em hipóteses mais graves, pode até mesmo gerar o dever de indenização por danos morais.
Por fim, é importante ressaltar que as informações sobre dívidas do consumidor podem constar nestes bancos de dados pelo período máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de vencimento do débito. Após este prazo, o nome do devedor deve ser excluído do cadastro, porém, não necessariamente a dívida também será considerada extinta.
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