A dívida ativa nada mais é do que o conjunto de créditos devidos por pessoas físicas ou jurídicas a entidades da Administração Pública. Esses créditos podem ter natureza federal, estadual ou municipal, a depender da entidade detentora do direito de recebê-lo.
Ainda sobre a sua natureza, os créditos cadastrados como parte da dívida ativa podem ser considerados tributários (quando relativos a tributos em geral, como impostos e taxas) ou não tributários (todos os demais).
Para que um débito seja cadastrado como parte da dívida ativa é necessária a existência de um processo administrativo prévio, a fim de que seja conferido àquele valor as características de certeza (o título deve refletir uma obrigação certa), liquidez (o título traduz o valor devido) e exigibilidade (a obrigação que deve ser cumprida é precisa).
A partir do momento em que o valor é inscrito na dívida ativa, o órgão público beneficiário daquele crédito, por meio de sua Procuradoria, fica legitimado a ingressar com a ação de execução fiscal para recebê-lo.
Para o devedor, a principal consequência da inscrição do débito em dívida ativa (além da execução) é a emissão de certidão positiva de débitos, que atesta a sua inadimplência perante o Poder Público. Com essa certidão, é possível que órgãos públicos restrinjam alguns benefícios ao devedor como, por exemplo, o oferecimento de créditos de natureza pública.
Atualmente, como forma de oportunizar o acesso ao crédito, os órgãos públicos, principalmente municipais, vem fazendo campanhas de quitação de débitos, por meio dos quais são formulados acordos para a quitação da dívida e extinção de restrições ao nome do devedor.
Com a formalização de um acordo ou o pagamento do débito por outras vias, o devedor pode requerer a retirada de seu nome da inscrição em dívida ativa, com a posterior emissão de certidão negativa de débitos, que provará a sua quitação.
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