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Avó obtém exoneração dos alimentos avoengos outrora fixados em favor da neta

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Imagem do artigo: Avó obtém exoneração dos alimentos avoengos outrora fixados em favor da neta

Em novembro de 2020, o escritório ingressou com Ação de Exoneração de Alimentos Avoengos em defesa dos interesses da avó alimentante, em face da neta alimentada, representada respectivamente por sua genitora e curadora.

Nesse sentido, narrou a Autora que restou obrigada a pensionar a sua neta no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, tendo sido revel no processo principal de fixação dos alimentos avoengos. Ademais, ressaltou que já é uma pessoa idosa e, somado a isto, encontra-se gravemente enferma, sem possuir mais condições físicas, psicológicas e intelectuais para o exercício de atividades laborais e, tampouco atividades básicas do cotidiano, sendo necessário o auxílio constante de familiares.

Além disso, a Requerente comprovou nos autos que mantém a sua subsistência com a única renda mensal que aufere, no valor de apenas R$ 877,42 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de aposentadoria. Bem como, informou que o genitor da alimentada, em que pese ter passado por um período anterior de problemas com a dependência química - no qual deixou a filha completamente desassistida - atualmente, encontra-se em plenas condições de assumir a obrigação principal de alimentos, cumprindo com seus deveres e obrigações paternas.

Em contrapartida, a neta alimentada apresentou sucinta contestação, ratificando as provas que havia apresentado na ação principal de fixação dos alimentos avoengos e referindo que os mesmos fatos já foram debatidos naquele feito. Assim, postulou pela extinção do feito e, no mérito, pela total improcedência da ação de exoneração.

Nesse contexto, a juíza de direito, Tatiana Gischkow Golbert, da 4ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre/RS, ao analisar os fatos e as provas produzidas em sede de instrução processual, iniciou a sua linha de raciocínio destacando que a obrigação de prestação dos alimentos avoengos possui caráter subsidiário e complementar, de tal modo que, na ausência dos pais, ou na impossibilidade e insuficiência deles, é que o dever de alimentos pode ser dirigido aos respectivos avós. Para mais, em sua motivação, a magistrada adiantou o entendimento de que a ação exoneratória movida pela avó merecia acolhimento, ressaltando o teor do disposto nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
(...)
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

 

Outrossim, a juíza ainda explicitou na fundamentação da sentença que:

É imprescindível para a harmonia familiar e para a administração da paz social a ressalva legal de a legitimidade estar condicionada à efetiva falta de condições dos principais alimentantes.
A reciprocidade na obrigação alimentar é um ônus que se estende a todos os ascendentes, recaindo sempre nos mais próximos. Somente se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar o encargo, é que os parentes de grau imediato são chamados a concorrer. É o que se extrai da leitura do artigo 1698 do Código Civil.
Sendo assim, tem-se que a obrigação alimentar, primeiramente, é dos pais. Na ausência de condições dos genitores é que a obrigação é transmitida aos ascendentes/avós, que são exatamente os parentes em grau imediato mais próximo.
Eventual responsabilidade que se atribua aos avós é, frise-se, sucessiva e subsidiária, pois vigente o princípio da paternidade responsável.

 

Dessa forma, considerando que o genitor da alimentada apresenta-se em condições de cumprir o encargo alimentar principal e que a avó alimentante, por sua vez, encontra-se com sérias dificuldades financeiras para se manter, quiça para cumprir o encargo alimentar, é forçosa a conclusão de que a procedência da demanda de exoneração dos alimentos avoengos é medida de direito que se impõe à lide. Assim sendo, a magistrada julgou procedente a ação, ao efeito de exonerar a avó do pensionamento outrora fixado em favor de sua neta.

Por fim, cumpre informar que, no momento, o processo foi remetido ao órgão jurisdicional competente, em segunda instância, para análise de recurso de Apelação interposto pela neta Requerida e, em virtude disso, ainda encontra-se em trâmite, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

 

(Processo nº 5103864-09.2020.8.21.0001)

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