12 perguntas sobre a Fiança
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Conheça e tire todas suas dúvidas sobre o instituto da fiança!
Olá, meu nome é José Davi Souza Jr., sou advogado criminalista e sócio do escritório José Davi Consultoria e Advocacia Criminal, e no artigo abaixo espero conseguir abordar as dúvidas mais comuns sobre a fiança.
ÍNDICE – DÚVIDAS
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O que é fiança no âmbito criminal?
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Para que serve a fiança?Quando é cabível a fiança?
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Quando é não se admite a fiança?
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Se o crime for inafiançável, então eu ficarei preso?
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Quem arbitra a fiança? O delegado, o promotor ou o juiz?
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Qual o valor que irei pagar?
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De que forma eu posso pagar a fiança?
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Sou pobre e não tenho como pagar, terei que ficar preso?
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O que é cassação, quebra e perda da fiança? O que isso significa na prática?
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É possível que eu pague a fiança e, ainda, seja preso?
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Se eu for inocentado, o que acontece com o valor da fiança que eu paguei?
1. O que é fiança no âmbito criminal?
A fiança é considerada uma garantia patrimonial! Ou seja, ela existe para que determinada pessoa – acusada de um crime – possa garantir, por meio de seu patrimônio, o pagamento das despesas processuais, multa e indenização, em caso de condenação, e, sobretudo, a fiança visa assegurar a inibição da fuga, pois o alto valor seria uma fator desestimulante à prática.
2. Para que serve a fiança?
A fiança tem, basicamente, três funções!
A primeira é como condição para a concessão de liberdade provisória (art. 310, do Código de Processo Penal), ou seja, no caso da Prisão em Flagrante, a autoridade pode condicionar a liberdade do acusado ao pagamento prévio de determinado valor.
A segunda função é como medida cautelar (art. 319, do Código de Processo Penal), ou seja, o juiz pode, no lugar de decretar a Prisão Preventiva, definir que ele deverá pagar determinado valor a título de fiança, podendo, inclusive ser cumulado com outra cautelar.
Por fim, a terceira função – e mais polêmica – é a função punitiva, pois conforme a última parte do inciso VIII, do art. 319, do Código de Processo Penal, o acusado que resistir injustificadamente à ordem judicial poderá ter sua fiança arbitrada pelo próprio juiz.
3. Quando é que cabe a fiança?
A fiança cabe, basicamente, em qualquer crime, respeitando as exceções legais!
4. Quando é que não se admite fiança?
Quando a pessoa comete alguns dos crimes elencados abaixo (art. 323, do Código de Processo Penal):
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crime de racismo;
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crime de tortura;
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tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins;
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crime de terrorismo;
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crimes hediondos;
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crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Ainda, é possível que existam algumas situações que proíbam o arbitramento de fiança (art. 324, do Código de Processo Penal):
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quem tiver quebrado a fiança anteriormente concedida;
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prisão civil (aqui é hipótese de pensão alimentícia) ou militar (aqui observa os regramentos constantes no Código de Processo Penal Militar);
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quando presentes os motivos que autorizem a prisão preventiva.
5. Se o crime for inafiançável, então eu ficarei preso?
Fiança e liberdade provisória são duas coisas diferentes! Uma não condiciona a outra, necessariamente.
Quando o crime é inafiançável, o juiz poderá decretar a liberdade provisória sem fiança, mas poderá incluir outra medida cautelar que lhe pareça ser necessário ao caso concreto.
6. Quem arbitra a fiança? O delegado, o promotor ou o juiz?
Inicialmente, temos que afirmar que promotor não arbitra nada em termos de fiança. A função da promotoria é de acusar e ser o fiscal da aplicação da lei, basicamente. Assim, resta-nos a figura do delegado e a do juiz. Ambos podem aplicar!
Ao delegado, conforme o art. 322, do Código de Processo Penal, é permitido arbitrar a fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 (quatro) anos.
E se for maior do que isto? Aí entra a figura do juiz. Em todos os outros casos, o juiz irá arbitrar a fiança em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante.
7. Qual o valor que irei pagar?
O valor é sempre fixado em salários mínimos, sempre observando a gravidade do delito e a possibilidade econômica da pessoa. Ou seja, quanto maior a gravidade do delito e o patrimônio do agente, maior será o valor da fiança.
O art. 325, do Código de Processo Penal, estipula alguns limites:
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Se a pessoa for acusada de crime com pena inferior ou igual a 04 (quatro) anos, o valor será de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos;
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Se a pessoa for acusada de crime com pena superior a 04 (quatro) anos, o valor será de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos.
A depender da situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
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dispensada, se não houver condições para pagar;
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reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços), para se adequar às possibilidades financeiras dos acusados;
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aumentada em até 1.000 (mil) vezes, para se adequar às possibilidades financeiras dos acusados.
8. De que forma eu posso pagar a fiança?
O art. 330, do Código de Processo Penal, afirma que a fiança poderá consistir em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
9. Sou pobre e não tenho como pagar, terei que ficar preso?
Se não houver, comprovadamente, condições para se pagar a fiança, o acusado poderá, ainda assim, ter sua liberdade provisória decretada, conforme o art. 350, do Código de Processo Penal, submetendo-se a outras medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal.
10. O que é cassação, quebra e perda da fiança? O que isso significa na prática?
A fiança é cassada, conforme os arts. 338 e 339, do CPP, quando ela é decretada de forma equivocada (foi deferida, mas depois se descobriu que não poderia ser aplicada no caso em concreto), então o juiz revoga e devolve integralmente o dinheiro depositado pelo réu.
A fiança pode também ser quebrada, que seria o mesmo que descumprir determinações judiciais. Esta hipótese ocorre se, conforme o art. 341, do Código de Processo Penal, o acusado:
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regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
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deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
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descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
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resistir injustificadamente a ordem judicial;
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praticar nova infração penal dolosa.
Neste caso, a fiança é retida pela metade!
Por fim, temos a hipótese do art. 344, do CPP, que informa o seguinte: se o acusado for condenado e não se apresentar para cumprir a pena, toda sua fiança será perdida.Isto significa que ele terá que depositar outros valores a título de multa, indenizações e despesas processuais.
11. É possível que eu pague fiança e, ainda, seja preso?
Sim, é possível.
Quando a fiança é revogada ou quebrada, o réu poderá ter a prisão preventiva decretada, mas só em último caso, pois antes o juiz irá avaliar a possibilidade de decretar outros tipos de medidas diversas da prisão – o que chamamos de medidas cautelares.
Mas se não houver possibilidade, o acusado terá sua prisão preventiva decretada, o que significa que irá ser preso!
12. Se eu for inocentado, o que acontece com o valor da fiança que eu paguei?
Se houver absolvição do réu, todo o valor da fiança será restituído integralmente, conforme art. 337, do CPP.
Destaca-se que quando há extinção da punibilidade, também há o dever de se devolver o valor da fiança. São hipóteses de extinção de punibilidade, conforme o art. 107, do Código Penal:
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morte do agente;
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anistia, graça ou indulto;
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retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
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prescrição, decadência ou perempção;
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renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
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perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Em qualquer destas situações, o Fiança deverá ser devolvida integralmente!
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