Das Várias Espécies de Contrato
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De maneira simples nesse artigo, vamos mostrar ao cidadão algumas Espécies de Contratos, nosso primeiro tema, traz clareza e facilidade ao alcance do público e com isso desenvolver o trabalho de Serviços Jurídicos através do portal do Dubbio.
" Das Várias Espécies de Contrato "
O Contrato diante do paradigma contemporâneo , a teoria contratual contempla quatro grandes princípios: a autonomia privada, a boa-fé objetiva, a justiça contratual e a função social do contrato.
No Artigo 579 do Código Civil o legislador nos diz: " O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. "
Vamos mostrar dois contexto que envolve a espécie do contrato: Comodato e Mútuo.
O Comodato e o Mútuo se aproximam-se e repelem-se.
Aproximam-se: Na medida e na espécie do gênero: Empréstimo.
Caracterizadas: Cessão temporária de uma coisa com posterior restituição.
Repelem-se:
No Mútuo > Propriedade da coisa: É transferida a quem tomou a coisa emprestada ( uma vez que o seu objeto são bens fungíveis ) > O Mutuário deve desenvolver coisa de igual: Espécie, Gênero e Qualidade.
No Comodato: Transferência de posse ( por ter como objeto bens infungíveis ) > Inexorável dever de restituir a coisa objeto da avença.
O Comodato: é sempre gratuito.
O Mútuo: Pode ser gratuito ou oneroso > Linhas gerais a essência do empréstimo.
Apresenta-se:
1° > Como manifestação de solidariedade humana.
2° > Negócios Jurídicos: Intrincados para o fomento do desenvolvimento econômico e do crédito.
O Comodato: As partes envolvidas são:
> O comodante ( Aquele que cedeu a coisa temporária e gratuitamente )
> O comodatário ( Que se benefícia do empréstimo )
Podem ser: Pessoas física ou jurídicas > Exige-se a plena capacidade geral: Art. 104 do Código Civil.
Ratio Essendi: Necessária confiança que permeia os negócios jurídicos ( Boa-Fé Objetiva )
O Artigo 586 do Código Civil: O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O Mútuo é o contrato: uma parte entrega a outra uma determinada quantia de dinheiro ou outras coisas fungíveis, obrigando-se esta outra a restituir igual quantidade de coisas da mesma espécie e qualidade.
As partes: > Negócio Jurídico: 1º Mutuante ( Quem concede o empréstimo ) 2º Mutuário ( O beneficiário que assume a obrigação de restituir )
Mutuante: Proprietário do Bem. O cotidiano jurídico mostra que se trata de negócio bastante comum, em especial nos âmbitos mercantil e bancário, a exemplo do empréstimo de dinheiro, tão habitual nas instituições financeiras e de crédito.
O seu objeto são coisas: Fungíveis e consumíveis > dever de restituição recairá sobre coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade. E não do bem que efetivamente foi entregue.
Se a restituição é em dinheiro trata-se de compra e venda.
DETIDA ANÁLISE DO CONTRATO DE MÚTUO
Constitui-se como contrato típico e nominado > Com uma natureza jurídica definida > É contrato real - exigi a tradição unilateral: Por estabelecer obrigações para uma das partes apenas.
Informal: Não exigindo o cumprimento de formalidades.
Pode se apresentar como: Gratuito ou oneroso > depender de sua finalidade.
Se o mútuo não é remunerados por juros, assume feição gratuita, nesse caso somente uma das partes ( o mutuário ) se beneficia economicamente.
Havendo estipulação de pagamento em prol do mutuante ou assumindo finalidade econômica ( como no exemplo do empréstimo bancário ), haverá sacrifício patrimonial ao tomador do empréstimo convertendo o contrato em oneroso.
Havendo remuneração do mutuante, o contrato será denominado:
>Mútuo Feneratício
>Mútuo Oneroso
>Mútuo Frutífero
A matéria à luz do Art. 591 da Lei Civil:
Afirma-se: O mútuo pode ser oneroso em duas hipóteses:
1° : Quando houver expressa disposição nesse sentido
2° : Tratando-se de contrato celebrado com finalidade econômica
Finalizamos assim, nesse artigo os dois conceitos importantes de contratos, com uma leitura fácil e simples de entender a lei.