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MÚSICA, DIVERSÃO E DIREITO AUTORAL

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Angelica Conte

Advogado(a)

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Quem de nós nunca se sentou num barzinho para ouvir uma música ao vivo ou ambiente?

 

Há pessoas que ouvem música o tempo todo, seja em seus fones de ouvidos enquanto caminham ou em seus locais de trabalho. Há também aquelas que não dispensam um som quando estão em casa ou presas no trânsito.

 

Até mesmo os hotéis e hospitais, no intuito de propiciar um melhor bem estar aos seus hóspedes e pacientes deixam aquela musiquinha rolando no ar.

 

Mas você já pensou como o autor dessas obras intelectuais reproduzidas em praticamente todos os lugares, inclusive em ambientes particulares, recebe pelo seu trabalho?

 

O valor que o autor de uma música recebe cada vez que ela é reproduzida se chama direito autoral e sua cobrança é feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad, que tem a obrigação de repassar parte do valor arrecadado ao compositor filiado em associações.

 

No ano de 2015 o Ecad distribuiu R$ 771,7 milhões de reais a 155.399 titulares de músicas (compositores, intérpretes, músicos, editores, produtores fonográficos) e associações. Um valor quase 10% (dez por cento) acima da meta estipulada pela instituição para aquele ano.

 

A grande discussão é se o direito autoral deve, necessariamente, ser recolhido todas as vezes que uma música é reproduzida.

 

Para o Ecad sim ! O valor correspondente ao direito autoral deve ser recolhido em toda e qualquer oportunidade que uma música é multiplicada, indistintamente se o local é público ou privado, se a música for ambiente ou ao vivo, ou seja, todas as vezes que você se hospeda num hotel ou está internado em um hospital e ouve uma musiquinha, o direito autoral deve ser pago pelo estabelecimento.

 

Justifica o Ecad que a música é um produto, resultado da criação do artista, merecedor de receber o pagamento pela sua arte.

 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, a mais alta instância do Poder Judiciário Brasileiro, entende que “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comercias.”

 

Em contrapartida, há entendimentos no sentido de que não são devidos os direitos autorais, quando são utilizados os serviços de TV e rádio por assinatura de empresa fornecedora que, ao emitir o sinal dos programas, já efetuou o pagamento da verba autoral.

 

E você, já pensou sobre o assunto? Deixe aqui o seu comentário !

 

 

Fonte: Ecad, Jus Brasil

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