“LAY-OFF” - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO COMO MEDIDA PARA ENFRENTAR CRISE ECONÔMICA
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Diante de um cenário de crise na indústria brasileira, a saída que as empresas utilizam para evitar dispensas coletivas de forma precipitada é a suspensão temporária dos contratos de trabalho (lay – off) para qualificação profissional.
Surgida no Brasil a partir de medida provisória em 1998, a nova figura de “suspensão para qualificação profissional do empregado” foi incorporada à CLT em 2001, através do art. 476- A e seus parágrafos.[i]
De acordo com a referida legislação, o contrato de trabalho é suspenso por período de dois a cinco meses para o trabalhador participar de curso ou programa de qualificação profissional, cujas regras deverão ser estabelecidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho e mediante a aquiescência formal do empregado.
Segundo os dados do Ministério do Trabalho, o setor da econômica que mais utilizou essa forma de suspensão de contrato é a indústria, que utiliza o “lay-off” como forma de evitar a dispensa em massa de empregados qualificados e que geralmente a indústria já investiu em seu treinamento.
Note-se que a lei estabelece três requisitos para a validade da presente hipótese de suspensão do contrato de trabalho:
O primeiro concerne à expressa regulação do afastamento por negociação coletiva trabalhista; a segunda diz respeito à necessidade de aquiescência formal do empregado cm suspensão de seu contrato e o terceiro requisito concerne à efetiva participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual.
É importante ressaltar que se durante o período suspensivo não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e encargos referentes ao período.
O principal efeito da suspensão do contrato será a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo, ou seja, o empregado não trabalha e o empregador efetua o pagamento de salários. No entanto, é assegurada ao obreiro a garantia de retorno ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva.
As particularidades no tocante a suspensão para qualificação profissional do empregado são:
- A Bolsa de qualificação profissional é proveniente de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador conforme previsto no art. 2º. A Lei n. 7.998/90[ii], mas em caso de prorrogação da suspensão o empregador arcará com o ônus correspondente ao valor da bolsa.
- Possibilidade de o obreiro receber determinada ajuda durante o período de afastamento, sem que essas verbas tenham natureza salarial. Geralmente o instrumento normativo terá disposição a respeito.
- A lei estabelece desestímulo à rescisão ao dispor que “ se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.”
Por fim, o “lay-off” é uma medida de muita utilidade para situações de crise causado por motivos de mercado, estruturais ou outras ocorrências que tenham afetado a atividade normal da empresa, já que evita dispensa em massa e todos os prejuízos que isso vem a causar, bem como possibilita a diminuição de custos com mão de obra por determinado período e socialmente mantém os postos de trabalho.
[i] Art. 476-A CLT. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
- 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
- 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
- 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
- 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
- 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
- 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
- 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Lei 7.998/90:
[ii] Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
Por
Glédis de Morais Lúcio, advogada sócia do
Morais Lúcio Advogados Associados
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