Nova progressão de regime à luz do pacote anticrime (Lei n° 13.964 de 24 de dezembro de 2019)
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A progressão de regime antes do advento do pacote anticrime exigia do apenado o cumprimento de 1/6 da pena e cumulativamente a sustentação de bom comportamento atestado pelo Diretor da Penitenciaria. Logo, o apenado condenado a regime fechado a uma determinada pena para progredir para o regime semiaberto deveria cumprir somente o 1/6 da pena.Veja a redação do antigo artigo 112 da LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutacao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Com o advento da Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019 a progressão de regime passa agora a ser em porcentagens e piora a situação do apenado veja a atual redação do artigo 112 da LEP alterado:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutacao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
Passamos a comentar cada inciso:
Inciso I: o inciso determina que o apenado deverá cumprir 16% da pena, com as seguintes condições: Ser primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Neste trilhar, o referido inciso abrange os tipos penais de furto, estelionato e entre outros que não detêm a elementar violência e grave ameaça em seu preceito primário.
Inciso II: o inciso determina que o apenado REINCIDENTE (O conceito de reincidência esta contido no Art. 63 do CP), cumpra 20% da pena, com as seguintes condições: o apenado for REINCIDENTE em crime cometido SEM violência ou grave ameaça a pessoa.
Inciso III: o inciso determina que o apenado cumpra 25% da pena, com as seguintes condições: O apenado tem que ser PRIMÁRIO e o crime tem que ser cometido COM violência ou grave ameaça a pessoa.
Inciso IV: o inciso determina que o apenado REINCIDENTE, cumpra 30% da pena, com as seguintes condições: O apenado REINCIDENTE em crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
inciso V: o inciso determina que o apenado cumpra 40% da pena, com as seguintes condições: O apenado seja PRIMÁRIO e condenado a pratica de crime HEDIONDO ou EQUIPARADO. A intenção do legislador foi piorar a situação do condenado em decorrência da horrenda conduta delitiva. Nesse sentido, o rol taxativo da Lei nº 8072/90 enumera os crimes hediondos que é de suma importância a sua leitura que inclusive também foi alterado pela lei anticrime.
Inciso VI: O inciso determina que o apenado cumpra 50% da pena nos seguintes casos, para então progredir de regime:
- Alínea a) Aqui, o apenado deverá ser PRIMÁRIO e ser condenado pela pratica de crime HEDIONDO OU EQUIPARADO com RESULTADO MORTE e neste caso fica vedado o LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- Alínea b) Neste caso, o acusado condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
- Alínea c) Nesse sentido, aqui o apenado deverá ter sido condenado pela pratica de crime de constituição de milicia privada com previsão expressa no artigo 288-A do CP.
Inciso VII: O inciso determina que o apenado cumpra 60% da pena, com as seguintes condições: O apenado aqui é REINCIDENTE na pratica de crime HEDIONDO OU EQUIPARADO.
Inciso IX: O inciso determina que o apenado cumpra 70% da pena, nos seguintes casos: Aqui o apenado também é REINCIDENTE em crime HEDIONDO OU EQUIPARADO, porém, o crime é com RESULTADO MORTE, e neste caso é VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. Veja que o legislador vedou o livramento condicional nos crimes que resultem em morte de caráter hediondo ou equiparado.
Parágrafo 1º: O parágrafo institui uma forma de condição para que o apenado progrida de regime para o menos gravoso, qual seja, a de sustentar caráter de bom comportamento.
Parágrafo 2º: O eminente parágrafo versa que a decisão que determinar a progressão de regime deva ser sempre motivada, esta redação decorre também do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal, no qual versa que todas as decisões devam ser fundamentadas. Neste diapasão, ao falarmos de carência de fundamentação a Lei Anticrime instituiu uma nova modalidade de nulidade no artigo 564, qual seja, (inserindo um novel inciso V ao artigo citado) em decorrência de decisão carente de fundamentação. Ademais, deverá ser sempre precedida de manifestação do Órgão Ministerial ou pelo defensor do apenado.